Educação superior: privado e público
O art. 209 da Constituição dispõe que “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.” (gn)
“O ensino é livre à iniciativa privada”. Livre; não é mais concessão do Estado. Há que cumprir as normas gerais da educação nacional, assim como as instituições mantidas pelos poderes públicos.
As normas gerais da educação estão contidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1966, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional (LDB)
O Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior (IES) e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
O Decreto nº 9.057, de 15 de maio de 2017, regulamenta a educação a distância, define, ainda, que a oferta de pós-graduação lato sensu (Especialização) fica autorizada para as (IES) que obtêm o credenciamento em EAD, sem necessidade de credenciamento específico, tal como a modalidade presencial. Esse decreto estabelece que os polos de EAD passam a ser criados pelas IES, sem necessidade de autorização e avaliação pelo MEC.
A autorização (credenciamento de instituições e autorização de cursos) e a avaliação são comuns às IES públicas e da livre iniciativa. A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das IES, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de estudantes (Enade), nos termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB).
Devo lembrar que a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que a “Administração Pública obedece, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” e nos processos administrativos “serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito;”. Decretos, resoluções, portarias ministeriais, notas técnicas não atendem aos princípios de legalidade, exclusivo para LEIS. Os leitores já devem ter lido essa declaração em inumeráveis postagem neste Blog da Reitoria. Por quê? Porque o Ministério da Educação, desde o governo FHC ao atual, não obedece a essa lei. Querem apenas uma prova? Aí vai.
Os famosos “indicadores de qualidade” – Conceito Preliminar de Curso (CPC) e Índice Geral Geral de Cursos (IGC) – foram criados pelo Inep por meio de uma Nota Técnica, em 2.007. O ministro da época – Fernando Haddad – pensava, por não entender do assunto, que sua portaria resolvia a questão do “princípio de legalidade”.
Em virtude dessas tendências, desde FHC, o MEC tem, sistematicamente, discriminado em várias normas e atos administrativos a livre iniciativa na Educação.
Exemplos.
Conheço várias universidades federais, as mais antigas como a UFRJ, a do Maranhão (UFM), a UFF (Niterói, RJ), para citar somente três, que não atendem integralmente a lei de acessibilidade. E, mesmo assim, jamais foram descredenciadas ou negado o reconhecimento de cursos superiores. As IES da livre iniciativa têm que cumprir essa legislação, caso contrário não serão credenciadas e nem cursos autorizados, desprezando-se o princípio de legalidade.
O art. 99 discrimina as faculdades particulares dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica, que são na realidade faculdades, mas podem registrar os diplomas que expedem e as faculdades particulares não têm essa autonomia. Por quê? Discriminação.
Na parte administrativa não se observa, com frequência, essa discriminação. Normas administrativas que para muitos se equiparam a leis são usadas regularmente. Nenhum Ministro da Educação reconheceu esse absurdo. Fato lamentável para a lisura do processo administrativo da Administração Federal.