Blog do Prof. Dr. Paulo Cardim nº 609 de 27 de novembro de 2023.

EAD: avaliação, regulação & qualidade

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de1996, que estabelece as diretrizes básicas da educação nacional – LDB, dispõe, no art. 80, o seguinte:

“Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.        

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público”, redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012); II – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

O Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, regulamenta o art. 80 da LDB, acima transcrito.

O art. 1º dispõe considera “a educação a distância a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos”. Ou seja, o TODO do processo de avaliação, regulação e supervisão: sede e polos.

O art. 2º diz que os cursos de graduação ofertados na modalidade EAD, devem observar “as condições de acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados”. “Condições de acessibilidade” na sede e nos polos, estes para as atividades presenciais e oferecer ao educando meios de uso de equipamentos das tecnologias digitais de informação e comunicação.

Pelo art. 4º, “as atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, serão realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais. (gn)

O art. 5º reforça o anterior: “O polo de educação a distância é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância”. Para tanto, “§ 1º Os polos de educação a distância manterão infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino”, com a redação dada pelo Decreto nº 9.235, de 2017 […]”. (gn)

O art. 11 prevê que as IES mantidas pela livre iniciativa “deverão solicitar credenciamento para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ao Ministério da Educação”.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput considerará, para fins de avaliação, de regulação e de supervisão de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, a sede da instituição de ensino acrescida dos endereços dos polos de educação a distância, quando previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso”.

Agora vem o protecionismo em relação às IES públicas, uma aberração das normas administrativas do MEC que não atende aos “princípios de legalidade”:

“Art. 12. As instituições de ensino superior públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital ainda não credenciadas para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ficam automaticamente credenciadas, pelo prazo de cinco anos, contado do início da oferta do primeiro curso de graduação nesta modalidade, condicionado à previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional.”

Credenciadas sem avaliação nenhuma. Só porque são públicas…

Segundo o art. 13, “Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância serão submetidos à avaliação in loco na sede da instituição de ensino, com o objetivo de verificar a existência e a adequação de metodologia, de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso”. (gn)

O Instrumento de avaliação institucional e de cursos a distância, adotado pelo Inep, é o mesmo de avaliação presencial, com alterações em alguns “indicadores de qualidade” e “critérios de avaliação”.

O § 1º dispõe que as IES “deverão informar a criação de polos de educação a distância e as alterações de seus endereços ao Ministério da Educação, nos termos a serem estabelecidos em regulamento”. Só isso. E os equipamentos de acessibilidade do polo para as obrigatórias atividades presenciais?

O art. 19 permite parcerias, “exclusivamente para fins de funcionamento de polo de educação a distância, na forma a ser estabelecida em regulamento e respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes”. Esse, talvez, seja uma caso especial, que mereceria uma avaliação in loco.

O assunto EAD, da forma que está sendo avaliado, merece a atenção do Ministério da Educação, especialmente para os cursos que exigem estágio curricular supervisionado pelas diretrizes curriculares nacionais (DCNs) ou quando inseridos no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

Creio que é chegado o momento da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), criada pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), dizer a que veio, conforme dispõe o art. 6º da referida lei:

“Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as atribuições de: (gn)

“I – propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes; II – estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; III – formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação; IV – articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior; V – submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE; VI – elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; VII – realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.”. (gn)

Até este momento, a Conaes é um órgão que integra o Gabinete do Ministro da Educação e é por este ignorada… ¨