Blog do Prof. Dr. Paulo Cardim nº 580, 08 de maio de 2023

 

Novo Ensino Médio: a liberdade de aprender

O chamado Novo Ensino Médio foi criado pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, por conversão da Medida Provisória nº 746, de 2016. O projeto é de autoria do então ministro da Educação, José Mendonça Bezerra Filho, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Michel Temer, nos idos de 22 de setembro de 2016. É Lei. Não se discute. Cumpre-se. A MP teve uma tramitação normal, sendo transformada na referida Lei, publicada em fevereiro de 2017. Passados seis anos e por três presidentes da República de tendências ideológicas e políticas diversas a Lei ainda é objeto de escrúpulos pela chamada esquerda ou discípulos do discutido e controvertido “método Paulo Freire”.

A citada Lei nº 13.415, de 2017, entre outros dispositivos, institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.

O art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – a LDB, passou a vigorar com as seguintes alterações, como determina a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017:

Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: “I – linguagens e suas tecnologias; II – matemática e suas tecnologias; III – ciências da natureza e suas tecnologias; IV – ciências humanas e sociais aplicadas; V – formação técnica e profissional”. Contudo, compete a cada sistema de ensino – estados, Distrito Federal e municípios − “a organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino”. (gn)

O ministro da Educação responsável pelo avanço de uma organização contemporânea  para o ensino médio, Mendonça Filho, afirmou, à época da aprovação da MP, que essa reforma “deve ajudar a combater a evasão escolar e estimular a ampliação do ensino em tempo integral”, além de abrir um leque de possibilidades para a formação técnico-profissional do estudante. Para os atuais detratores da Lei, esta vai “provocar a evasão escolar”. Uma afirmativa sem qualquer fundamento científico, pedagógico. Trata-se apenas de um palpite e, como tal, deve ser ignorado.

O texto aprovado divide o conteúdo do ensino médio em uma parte (60%) para unidades curriculares obrigatórias, definidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e 40% para que o estudante escolha uma área genérica de interesse entre as seguintes opções: linguagens, matemática, ciências humanas, ciências da natureza e ensino profissional. Essa a proposta que talvez levante a ira dos esquerdistas. A liberdade do estudante na escolha de conteúdos de sua vocação, a “liberdade de aprender” determinada pela Constituição (Art. 206, inciso II). Os “métodos” de ensino ultrapassados passam; surgem novas metodologias de aprendizagem que restituem ao educando o direito de escolha de aprender o que lhe seja mais adequado, da forma mais apropriada. O Estado Leviatã abre lugar para o Estado mínimo, defensor das liberdades individuais, de expressão, de pensamento. Essa a questão que é subjacente à discussão sobre o Novo Ensino Médio.

A Base Nacional Comum Curricular – BNCC – define um conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, submisso ao Plano Nacional de Educação − PNE. A BNCC é orientada por princípios éticos, políticos, pedagógicos que têm por objetivo a formação integral do educando, com fundamento nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica – DCN.

A nova arquitetura do Ensino Médio permite ao estudante optar por áreas do conhecimento e técnico-profissionais que mais lhe atraem e que mais convergem com seus objetivos durante e pós-Ensino Médio.

Duas condições que, entendo, exigem ações dos verdadeiros educadores: a) despolitização do Novo Ensino Médio; b) avaliação permanente, realizada periodicamente.

A politização desvia os diálogos sobre a implementação da BNCC e das DCN da Educação Básica para caminhos ideologicamente condenáveis à educação integral do ser humano.

Todavia, a avaliação do desenvolvimento do Novo Ensino Médio não pode ser confundida com o Enem, um simples vestibular de acesso à educação superior. Àquele deverá haver um sistema de avaliação nacional específico, ao longo e ao final de cada ciclo de aprendizagem, com o engajamento dos sistemas de ensino.

EDUCAR é desenvolver as potencialidades inatas do educando. A este cabe escolher os caminhos que deve trilhar, ao longo do processo educacional, para alcançar os seus objetivos pessoais e profissionais. 

ADIAR a implantação do Novo Ensino Médio é trabalhar para manter o status quo sem qualquer contribuição para a efetiva e competente EDUCAÇÃO dos jovens brasileiros.

VAMOS virar a página, ser autênticos, esquecer as diferenças e trabalhar de forma transparente, competente e profissional por uma EDUCAÇÃO DE QUALIDADE em todas as etapas da EDUCAÇÃO BÁSICA, com foco preferencial no NOVO ENSINO MÉDIO.