Blog do Prof. Dr. Paulo Cardim nº 598, 11 de setembro de 2023

PNE-2014/2024: termina sem proposta para o decênio 2024/2034

 

A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, decenal (2014/2024), expira em junho de 2024, sem qualquer vestígio de Projeto de Lei para o próximo decênio.

A Lei nº 13.005, de 2014, dispõe as seguintes diretrizes em linhas gerais (Art. 2º):

“I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV – melhoria da qualidade da educação; V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX – valorização dos (as) profissionais da educação; X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental”.

O art. 3º dispõe que “as metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas”.

O art. 5º estabelece que “o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I – Ministério da Educação – MEC; II – Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; III – Conselho Nacional de Educação – CNE; IV – Fórum Nacional de Educação”. Um dispositivo que não está sendo cumprido integralmente.

O art. 214 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009, determina que a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País; e VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).

O atual PNE tem vinte metas e 255 estratégias, uma “obra de arte” – projeto e sanção presidencial − da presidente Dilma Roussef.

Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) compete o monitoramento do PNE 2014/2024. Nesse documento pode-se observar o descumprimento parcial ou total das vinte metas e das 255 estratégias, em todos os níveis de ensino.

A meta 12, exclusiva para a educação superior, pretende elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de dezoito a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, “no segmento público”. Meta inalcançável até o momento.

Das estratégias é, por exemplo, risível a Estratégia 12.1) “otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;”. Idem a Estratégia 12.3: elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90%, ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor para dezoito, “mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior;”. O mesmo em relação à Estratégia12.5: ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;”. A Estratégia 12.10), que visa assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, “na forma da legislação;”, não é cumprida pelas instituições federais de ensino superior.

A Estratégia 12.20: “ampliar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos – PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação;” é outra meta não cumprida.

Essas são apenas algumas amostras do descumprimento de metas do PNE 2014/2024. Muitas outras poderiam ser identificadas, mas o espaço não suporta uma avaliação completa. Cabe agora, a um novo governo petista, elaborar o PNE para o decênio 2024/2034 e enviar o projeto de lei ao Congresso Nacional o mais rápido possível, onde a tramitação é imprevisível.¨