PNE 2024-2034 & qualidade na educação
O Presidente da República enviou ao Congresso Nacional Projeto de Lei (PNE-2024/2034) que aprova o Plano Decenal de Educação 2024-2034.
O PL tem quatro pontos essenciais: diretrizes, objetivos, metas e estratégias, assim definidos: “I – diretrizes – orientações que guiam a ação e que devem ser seguidas pelos Governos das diferentes esferas federativas na realização das estratégias do PNE; II – objetivos – mudanças esperadas em relação aos problemas identificados que resultem da implementação de políticas educacionais pelos Governos das diferentes esferas federativas; III – metas – referências qualitativas e quantitativas que permitem verificar o alcance das mudanças expressas nos objetivos com base na implementação de políticas educacionais pelos Governos das diferentes esferas federativas; e IV – estratégias – orientações para a tomada de decisão quanto à ação dos Governos das diferentes esferas federativas para atingir os objetivos e as metas.”(gn)
Dentre as diretrizes destaco “o respeito à liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, com base no pluralismo de ideias e de concepções;” e “a pactuação federativa na coordenação e na implementação das estratégias dos planos decenais de educação;”. A primeira estratégia repete o que está na Constituição, mas a quarta é frequente nos PNEs extintos e jamais foi executada a contento.(gn)
Esse problema é complexo. Somos uma República Federativa. Cada unidade federada tem sua liberdade assegurada pela Constituição, o seu sistema educacional. E mais, os municípios têm os seus sistemas. Temos o sistema federal, estadual e municipal de ensino. O sistema federal tem atuação básica no ensino técnico e tecnológico e nas universidades, que têm autonomia pela Constituição. A “pactuação federativa” é uma opção que jamais foi aplicada. Creio que somente uma emenda à Constituição poderá solucionar esse problema.
Temos 5.568 municípios, uns com menos de mil habitantes e outros com milhões. Aos municípios competem a educação infantil e o ensino fundamental, a parte inicial do processo educacional, a mais relevante. Mas nenhum controle externo, uma auditoria/avaliação periódica presencial. Os recursos federais e estaduais são transferidos para a educação municipal sem qualquer controle da qualidade do ensino ministrado. Não estamos falando nem de educação, mas simplesmente ensino. Não há uma aferição da aprendizagem. Em alguns sistemas de ensino há promoções automáticas.
O Indicador de Analfabetismo Funcional (Inaf), entidade que é especialista nesse indicador de aprendizagem, revela que 30% da população entre 15 e 64 anos se enquadra nessa categoria. Atribui esse desastre educacional às falhas históricas do sistema educacional.
Para a pactuação prometida, o art. 23 dispõe que a “Lei instituirá, no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação – SNE, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para a efetivação das diretrizes, das metas e das estratégias do PNE.” (gn).
A Constituição dispõe no, no art. 211, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Segundo o § 1º, “A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;”. Os municípios atuarão “prioritariamente” na educação infantil e no ensino fundamental. Os estados e o Distrito Federal “prioritariamente” no ensino fundamental e médio. (gn)
O § 7º determina que o padrão mínimo de qualidade “considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar. O CAQ é um mecanismo que deve estabelecer e definir quanto o governo deve investir por estudante ao ano para cada etapa da educação básica nas escolas públicas. Decorridos cerca de 36 anos, a tal lei complementar ainda não foi apresentada ao Congresso Nacional. Não há nenhum CAQ.
A qualidade em educação básica pública jamais foi levada a sério pelo Ministério da Educação. Leis, decretos, notas técnicas, pareceres, resoluções, portarias e outras normas administrativas, baixadas ao sabor do ministro de plantão, servem apenas para distrair o público, mas jamais tiveram consequências práticas, como demonstra o fracassado CAQ.
O plano decenal de educação a ser aprovado pelo Congresso nacional é mais um ato que não reflete uma política estatal de qualidade para a educação básica pública. Serve apenas para cumprir um dispositivo constitucional, que o próprio Congresso não monitora e nem avalia o cumprimento dos objetivos, metas, estratégias e ações concretas. Mais uma lei para não ser cumprida.