Resolução CNE/CP nº 4/2024: novas DCNs para licenciaturas
A Resolução CNE-CP nº 4, de 29 de maio de 2024, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 4, de 12 de março de 2024, institui as diretrizes curriculares nacionais (DCNs) para a Formação Inicial, em Nível Superior, de Profissionais do Magistério para a Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura), definindo fundamentos, princípios, base comum nacional, perfil do egresso, estrutura e currículo a serem observados nas políticas, na gestão e nos programas e cursos de formação, bem como no planejamento, nos processos de avaliação e de regulação.
A licenciatura destina-se à formação de professores para o exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental, no ensino médio e nas respectivas modalidades de educação (educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional e técnica de nível médio, educação do campo, educação escolar indígena, educação a distância, educação escolar quilombola e educação bilíngue de surdos), “nas diferentes áreas do conhecimento e com integração entre elas, podendo abranger mais de um campo específico e/ou interdisciplinar”.
O art. 11 dispõe que os cursos de formação inicial para os profissionais do magistério para a educação escolar básica, em nível superior, compreendem: “I – cursos de graduação de licenciatura; II – cursos de formação pedagógica para bacharéis e tecnólogos; e III – cursos de segunda licenciatura”.
Os princípios, objetivos, estratégias e ações das licenciaturas devem integrar, necessariamente, o Projeto Político Institucional (PPI), o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) das IES que ofertem essa modalidade de graduação.
Aos cursos de formação inicial de profissionais do magistério da educação escolar básica para a educação escolar indígena, a educação escolar do campo e a educação escolar quilombola serão ministrados mediante diretrizes específicas, nos termos do art. 8º.
Segundo o art. 10, ao final do curso de formação inicial em nível superior o egresso deverá estar apto a demonstrar, compreender, atuar, reconhecer um complexo conjunto de normas. Trata-se de uma deliberação ambiciosa que, na prática, vai inviabilizar os cursos a distância e, nos presenciais, provocar a necessidade da capacitação de professores, em programas ou cursos de pós-graduação e em eventos da própria IES.
O monitoramento da implantação e desenvolvimento das licenciaturas, naturalmente, deverá ampliar as atividades do Núcleo Docente Estruturante (NDE), da coordenação e do colegiado do curso. A avaliação da licenciatura ainda deve passar pela Comissão Própria de Avaliação (CPA), um órgão que funciona em cada IES e integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), coordenado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), nos termos da Lei nº 10.8621, de 14 de abril de 2004.
A formação inicial de profissionais do magistério da educação escolar básica será ofertada, preferencialmente, de forma presencial.
A Resolução nº 4/2024 determina a forma presencial, obrigatoriamente, para as seguintes atividades curriculares:
- estágio curricular supervisionado, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância;
- as 320h destinadas às atividades de extensão devem ser realizadas, integralmente, de forma presencial tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância;
- nos cursos de licenciaturas ofertados na modalidade a distância, pelo menos, 880h da carga horária do Núcleo II de que trata o art. 13, inciso II;
- as 160h de atividades acadêmicas de extensão devem ser realizadas, integralmente, de forma presencial tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância;
- nos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados ofertados na modalidade a distância, pelo menos 340h da carga horária do Núcleo II de que trata o art. 13, inciso II, devem ser realizadas de forma presencial.
- nos cursos de segunda licenciatura – pertencentes à mesma área do curso de origem – as 120h de atividades acadêmicas de extensão devem ser integralmente realizadas de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância;
- os cursos de segunda licenciatura – pertencentes à área diferente do curso de origem – as 180h de atividades acadêmicas de extensão devem ser integralmente realizadas de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância;
- nos cursos de segunda licenciatura – pertencentes à mesma área do curso de origem – pelo menos, 280h da carga horária do Núcleo II, de que trata o art. 13, inciso II, devem ser realizadas de forma presencial tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância;
- nos cursos de segunda licenciatura – pertencentes à área diferente do curso de origem – pelo menos 520h da carga horária do Núcleo II, de que trata o art. 13, inciso II, devem ser realizadas de forma presencial tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.
As atividades definidas como presenciais serão aplicadas em cada polo em que houver matrícula de estudante na licenciatura ofertada a distância.
O art. 17 define que os cursos de formação de professores que se encontram em funcionamento deverão se adaptar aos termos da Resolução nº 4/2024 no prazo de dois anos, a contar da data de sua publicação (29/5/2024). A partir do segundo semestre civil de 2026 as licenciaturas somente poderão ser ofertadas com as DCNs ora instituídas e constantes do PPI, PDI e PPC.
É publicado, ao final, anexo com quadros de organização de áreas equivalentes entre a formação original e a segunda licenciatura.
O Conselho Pleno do CNE, composto de 24 conselheiros de notável saber, deve ter consciência da aplicabilidade da resolução objeto deste artigo. Todavia, creio que haverá necessidade de alguns ajustes, como resultado do monitoramento permanente, realizado por meio das avaliações in loco, nos termos do Sinaes. CPC e IGC são incompatíveis para a avaliação das licenciaturas.
